Esta semana tivemos muitos clientes questionando acerca da Revisão integral do período básico de cálculo, conhecida como Revisão da vida toda, onde em breve síntese culmina em revisar benefícios concedidos entre 26/11/1999 a 11/11/2019, no qual deve ser analisada com muita cautela.

O objetivo da Revisão será incluir os salários de contribuição de todo período contributivo do segurado, e não apenas o período a partir de 07/94, contemplando segurados que possuíam maiores salários anterior de 07/94, além de redução e poucos salários de contribuição após esta data, resultando num aumento do valor do benefício e pagamento de diferenças.

Com efeito, além da análise técnica, o segurado deve estar ciente do prazo decadencial, ou seja, o prazo para ajuizamento revisão é de dez anos, a teor artigo 103, da Lei 8.213/91, se transcorrer este prazo não caberá revisão.

Além disso, em 28/05/2020, o STJ admitiu o recurso extraordinário, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a revisão da vida toda em trâmite em todo o território nacional, mas esta decisão não impede ajuizamento da sua revisão, lembrando que o Direito não socorre os que dormem.

Caso tenha alguma dúvida, estamos à disposição para orientá-lo. Cristiane da Silva Tomaz Sociedade de Advocacia.